Revista Prática Forense

Usucapião extrajudicial sai do papel, por Luciana Freitas

Leia artigo da sócia da Miceli Sociedade de Advogados Luciana Freitas, publicado na edição de julho da revista Prática Forense:

Os parâmetros para a usucapião extrajudicial acabam de ser definidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Provimento 65, editado em 14 de dezembro de 2017 e aprovado no último dia 10 de maio, pelo CNJ, regulamenta a realização da usucapião em cartórios. Isso tornará muito mais célere o processo, cuja tramitação judicial para os casos menos complexos chega, hoje, a três anos. Trata-se de uma medida simples, mas cujos reflexos positivos, por todo o país, não devem ser subestimados. Ainda mais em um contexto social de histórico déficit habitacional que se soma à atual crise econômica e à descrença generalizada da população nas instituições governamentais.

A usucapião extrajudicial foi criada pela Lei 11.977/09, com modificações pela Lei 12.424/11, que dispunham, entre outros, sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Já alterada também por essas leis, a Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73) também foi modificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que nela incluiu o art. 216-A. Assim, consolidou-se a usucapião extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, nove anos após sua primeira previsão legal, tal procedimento ainda não possuía efetividade. Até porque o CPC exigia, para resolver os casos nos Registros de Imóveis, que constasse concordância expressa do proprietário com nome na matrícula do imóvel, de todos os vizinhos e das instituições financeiras, na hipótese de os imóveis vizinhos serem financiados. De acordo com a lei, o silêncio era interpretado como discordância ao procedimento.

Ora, pedidos de usucapião costumam ser feitos muito tempo depois da ocupação e é muito raro encontrar quem conheça os proprietários que constam das matrículas.

O caminho para solução do impasse começou a ser aberto, afinal, com a Lei 13.465/17. A partir de então, se o autor do pedido não tiver a anuência prévia do titular da matrícula, o cartório fará a intimação. E caso não consiga provocar a manifestação do titular nem por meio de editais publicados em jornais locais de grande circulação, o silêncio será considerado como concordância e o imóvel ficará liberado para receber nova matrícula.

Assim, faltava apenas regulamentar a usucapião extrajudicial para que os Registros de Imóveis pudessem passar a realizar esse tipo de processo. Foi o que o CNJ fez. Segundo o Provimento 65, para acessar essa nova via de solução de conflitos é necessário um requerimento assinado por advogado ou defensor público preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC, com: (1) indicação da modalidade da usucapião, se extraordinário, ordinário, rural ou especial urbana; (2) especificação da origem e características da posse; (3) informação da existência de benfeitorias, edificação e o número da matrícula ou transcrição do imóvel; e (4) valor atribuído ao bem usucapiendo.

Tal requerimento deverá ser apresentado ao Registro de Imóveis instruído com ata notarial lavrada por Cartório de Notas. Esse documento precisa atestar a descrição do imóvel, o tempo e características da posse, a forma de aquisição da posse, a modalidade da usucapião pretendida, o número de imóveis atingidos pelo pedido de usucapião e o valor do imóvel com base do valor venal do último lançamento de imposto ou de mercado, se não houver.

Além da ata, o requerimento deve incluir (1) planta e memorial descritivo assinado por profissional qualificado e pelas partes envolvidas, exceto se o imóvel for um apartamento ou casa em loteamento regular; (2) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Federal do local do imóvel; (3) descrição georreferenciada; (4) procuração ao advogado do requerente e de seu cônjuge, se houver; (5) certidão de órgãos municipais e/ou federais que indiquem se o imóvel é de natureza urbana ou rural.

Caso não sejam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Provimento 65 do CNJ, o pedido será rejeitado, somente restando a via judicial ao requerente. Se houver impugnação ao pedido de usucapião por algum interessado, o oficial do Registro de Imóveis poderá tentar uma mediação. Se não houver sucesso, o procedimento de usucapião extrajudicial será indeferido. Registre-se que doravante será possível a desistência do processo judicial para se optar pelo procedimento extrajudicial ou, ao menos, sua suspensão por 30 dias para tentativa de solução pela via extrajudicial.

Importante notar que após deferido o registro da usucapião, eventuais restrições administrativas ou gravames judiciais anteriores não serão automaticamente extintos, sendo necessário que o requerente diligencie junto os pedidos de baixa das anotações com os interessados. Em um primeiro momento, tem-se a impressão de que são muitas exigências. De fato, são, mas a burocracia se justifica por ser preciso cercar-se de meios que busquem garantir a segurança jurídica de que a transferência da propriedade seja feita de forma correta. Vale notar que, ainda assim, as exigências da usucapião extrajudicial são muito menores do que as impostas pela via judicial.

A usucapião extrajudicial é de fato um avanço na luta pela efetivação do direito à moradia e da função social da propriedade. A partir de agora, já é possível regularizar a titularidade da propriedade de forma mais rápida e barata, o que também produzirá economias para a tão sobrecarregada máquina do Poder Judiciário, além de ganhos inestimáveis para toda a sociedade.

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