Direito Trabalhista em xeque

O Princípio da Legalidade e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Eduardo Luis Martha Antunes

Associado da Miceli Sociedade de Advogados

 

O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Lélio Bentes Correa, editou a Recomendação nº 04, de 26 de setembro de 2018, orientando os magistrados a proferirem decisões de mérito líquidas. A orientação acompanha o teor do art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o apontamento de valores para os pedidos pecuniários realizados no âmbito da Justiça do Trabalho.

A liquidação ficará a cargo do próprio magistrado ou de calculistas do próprio tribunal. Contudo, por força do art. 4º da norma, em casos excepcionais, poderá ser determinada perícia contábil, que ficará a cargo da reclamada.

Fica estabelecido que, na apresentação do recurso, as partes deverão impugnar também o numerário apresentado, sob pena de preclusão, eis que o mesmo não poderá ser rediscutido em fases posteriores.

Ocorre que a mencionada Recomendação já tem causado imbróglios entre juristas, que argumentam possível usurpação de função legislativa por parte do órgão judiciário, indo de encontro a previsões do próprio Consolidado.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho compõe o Tribunal Superior do Trabalho e tem como função, na figura do Corregedor-Geral, a inspeção e correição dos Tribunais Regionais do Trabalho, nas linhas do art. 709 do Consolidado Trabalhista. Soma-se a isso o dever de fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho, por força do art. 1º do Regimento Interno do órgão, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.455/2011.

O art. 6º, V e XII do Regimento traz ao Corregedor-Geral a atribuição de “expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas” e “expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a designação de Juízes para o seu atendimento nos feriados forenses”, respectivamente.

Diante disso, a Recomendação é criticável do ponto de vista técnico, pois (1) o instrumento regimental adequado ao fim proposto seria o provimento e não a recomendação, porquanto esta última trata exclusivamente da regularidade dos serviços judiciários; (2) atos normativos dos órgãos judiciários não possuem o condão de alterar a lei, não podendo (2.1) suprimir a fase de liquidação do julgado (art. 879 e seguintes do Texto Consolidado), (2.2) alterar regras quanto à coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil) e (2.3) impor obrigações não previstas em lei (art. 8º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho), sob pena de agressão ao princípio da legalidade. Isso porque o art. 22, I da Constituição da República diz que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho.

Como conclusão, fica patente a impropriedade de Resolução que deverá ser enfrentada pelo Judiciário, não em sua atividade administrativa, mas em sua atividade judicante.

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