O Estado é obrigado a matricular os irmãos na mesma escola? Um viés sobre a constitu<a href=”https://chefbega.com/”><strong>custom jersey</strong></a>
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cionalidade da Lei n.º 9.385/2021 do Estado do Rio de Janeiro
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro editou lei estadual que obriga o Estado a garantir que dois irmãos se matriculem na mesma escola quando frequentarem a mesma etapa do ciclo escolar.[1]
Dentre os princípios constitucionais que permeiam a prestação do serviço educacional pelo Estado, destaca-se a necessidade de igualdade entre as condições para o acesso e permanência na escola[2].
A partir dessa premissa, é importante que o Estado não só garanta vagas ao aluno na rede de ensino municipal ou estadual, como também adote medidas que dificultem a evasão escolar desse aluno. E, nesse sentido, a matrícula de irmãos em instituições diferentes certamente dificulta a dinâmica diária da família, sendo certo que os responsáveis deles precisam trabalhar e exercer outras atividades da sociedade.
Essa imposição ao Estado não é inédita no ordenamento jurídico pátrio, porquanto o art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê o direito de irmãos de se matricularem no mesmo estabelecimento, bem como de que as suas escolas estejam próximas de sua residência.
Uma vez que a lei supramencionada foi objeto de ADI, é importante tecer comentários quanto à sua constitucionalidade. No bojo da ação direta de inconstitucionalidade de n.º 4.723/AP, de relatoria do Min. Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a edição dessa lei não viola o princípio da separação de poderes ao impor ao ente federativo uma obrigação, visto que tal encargo é uma materialização de um direito social previsto na própria constituição.[3]
Por todo o exposto, o ordenamento jurídico pátrio cristaliza a vontade do constituinte de não só garantir o direito à educação, mas que todo o ambiente que cerca o aluno esteja em consonância com a sua educação para garantir o seu pleno desenvolvimento e, ao final, integre a sociedade como um indivíduo autônomo.
[1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=486224&ori=1. Acesso em 04/05/2023.
[2] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 8. Ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2021. p. 982.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin. Publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 05/10/2022.