Educação Digital - Uma análise sobre a Lei 14.533/2023

Educação Digital – Uma análise sobre a Lei 14.533/2023

Educação Digital – Uma análise sobre a Lei 14.533/2023

Após 20 anos em que fora publicada a Declaração de Genebra, foi promulgada a Lei 14.533/2023 que nivela a educação brasileira aos princípios da Declaração de Genebra, ainda que tardiamente e de evidentes prejuízos de forma irreparável devido ao atraso em legislar sobre o tema, é assertivo e necessário que o Estado brasileiro preencha o vácuo existente entre as competências digitais da população e as exigências do ramo tecnológico, seja na vida pessoal, acadêmica ou profissional.

Alinhar a educação brasileira com os princípios da Declaração de Genebra, ainda que em passos curtos, é uma proximidade com o modelo educacional já existente em diversos países.

A Lei 14.533/2023, que chamamos de Política Nacional de Educação Digital – PNED,  deve ser aplicada em todas as escolas públicas e privadas de todo o país, visando garantir a educação digital para as crianças jovens e adultos em todas as instituições de ensino nos mais variáveis níveis, com o objetivo de que os alunos desenvolvam competências digitais, com ênfase no letramento digital e informacional, ao pensamento computacional, à cultura e aos direitos digitais, incluindo a aprendizagem de computação, programação e robótica.

A PNED quando promulgada sofreu dois vetos quanto ao projeto inicialmente aprovado no legislativo, um dos vetos não autorizou que fosse atribuído a educação digital a natureza de componente curricular para o ensino de nível fundamental e médio, o veto se deu com o escopo em que os novos componentes curriculares só poderão ser criados se aprovados pelo Conselho Nacional de Educação e homologados pelo Ministério da Educação.

Assim, temos que a PNED e a Base Nacional Comum Curricular visam tratar e aplicar a educação digital de maneira transversal, perpassando por todos os níveis de educação de maneira a melhor aplica-la a cada fase escolar, o que em nada fere as diretrizes da Declaração de Genebra, no entanto, é eminente e urgente a necessidade do Conselho Nacional de Educação rever e aprovar a educação digital como componente da base nacional curricular considerando a necessidade de estudo, aplicação e preparação do ser enquanto cidadão para a vida digital, o que já é uma realidade, exemplos fáticos e simples disto é uma simples abertura de conta ou requerimento de beneficio social, poder ser feito por vias digitais.

Sabendo o quão desafiador é a mudança e aplicação da educação digital em uma país com dimensões incontáveis e com realidades com diferenças extremas, a Política Nacional de Educação Digital, dependerá de regulamentação pelos órgãos normativos dos sistemas de educação dos entes federados, tal regulamentação deverá ter como desígnio a complementação de ações que atendam as seguintes bases: inclusão digital, educação digital escolar, capacitação e especialização digital, pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, sendo certo que para cada pilar pré-definido a PNDE estabeleceu um conjunto de estratégias e objetivos a serem alcançados pelos entes federados, com o fito de aferir o cumprimento de cada um dos pilares acima, caberá ao governo federal definir um sistema que será operacionalizados pelo INEP.

Outrossim, em se tratando de recurso, a PNED terá como fonte financeira o setor público, sendo as dotações orçamentárias dos entes federados e os valores que forem depositados no Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e no Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

Em suma, a ausência de políticas para a educação digital gera uma deficiência que afasta do meio social aqueles que não se adequam ao uso e conhecimento das tecnologias, e a Lei 14.533/2023 em sintonia com os princípio da Declaração de Genebra, afim de minimizar tais efeitos, visa implementar a educação digital nos mais diversos níveis de ensino, apesar de ser enorme o desafio, a legislação pende à união dos entes federativos para que tal Lei possa surtir um efeito positivo ainda que gradativamente, pois é necessário, investimentos e manutenção de prazos curtos, médios e longos prazos.

Para que se possa transformar o atual cenário das escolas se faz necessário uma política e união consistente e uma intensa capacitação dos profissionais que atuarão na linha de frente deste novo ensino, sabendo que tais profissionais também sofreram com a ausência de políticas educacionais digitais, se fazendo necessário ainda uma mudança além da legislativa, a mudança cultural da sociedade para que aceite e entenda as alterações urgentes e fundamentais nas competências educacionais para o melhor preparado dos discentes para o convívio, social, familiar e tecnológico .

Fontes: Lei 14.533/2023

             Lei 9.394/1996

            Documentos da Cúpula Mundial sobre a Sociedade da Informação.

 

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