É possível concessão do FIES abaixo da nota de corte para o curso de Medicina?
Ultimamente temos observado algumas notícias afirmando que a nota de corte do FIES para o curso de Medicina é inconstitucional foi viola o artigo 205 da Constituição Federal/88, ao ponto que limita o acesso à educação.
Outro ponto rebatido, é acerca da ilegalidade das portarias do MEC, as quais definem a nota de corta, pois estas estariam usurpando as competências previstas na lei federal nº10.260/01 extrapola, assim, os limites da própria legislação que criou o FIES.
Fato é que, essa discussão está sendo levado ao Judiciário no intuito de obter o financiamento estudantil.
Para alcançarmos uma conclusão, importante entender alguns pontos acerca do tema.
A Constituição Federal/88, em seu artigo 205, estabelece que a educação é um direito de todos e dever do Estado incentivar e promove-la. Desta forma, visando democratizar o acesso ao ensino superior, em 2001, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, decorrente do antigo Programa de Crédito Educativo – CREDUC.
Na sequência, a lei nº10.260/01 dispôs sobre a criação do FIES e suas regulamentações. Pois bem, o primeiro ponto a se destacar é o artigo 1º, parágrafo 1º, o qual afirma que o financiamento atenderá aos alunos, desde que observada a disponibilidade de recursos, nos termos estabelecidos por regulamentação própria.
Além disso, quando se fala em gestão da oferta de vagas, o parágrafo 1º, inciso I do artigo 3º da mesma lei, dispõe que caberá ao MEC, via regulamentação aprovado pelo Comitê Gestor do FIES.
A grande discussão aqui é se as portarias do MEC, que gerem as ofertas de vagas, estão extrapolando sua competência ou se estão apenas seguindo as diretrizes estabelecidas em lei.
O que se sabe até o momento e que as decisões judiciais são majoritariamente pelo indeferimento da concessão do financiamento contra escassas a favor concedendo em liminar para garantia do financiamento.