Da (Des)Necessidade da Realização do ENADE Para Colar Grau<a href=”https://chefbega.com/”><strong>custom jersey</strong></a>
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É certo que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é componente obrigatório dos cursos de graduação, conforme dispõe a lei 10.861/2004. Ocorre que muitos estudantes não conseguem realizar o ENADE e, por isso, são impedidos, pela Instituição de Ensino Superior (IES), de colar grau. No entanto, os Tribunais Pátrios vêm possibilitando que os alunos, que não realizaram o exame, colem grau.
O MEC publica, geralmente no início do ano que a prova será realizada, portaria em que aponta as áreas que passarão pela avaliação, bem como, quais alunos estarão obrigados a realizar a prova, como exemplo, temos a portaria 41, de 20 de janeiro de 2022, que regulamentou o ENDADE edição 2022. Desta forma, a IES inscreve os alunos, que preenchem os requisitos, no exame, no entanto, há muitos casos que o Aluno não consegue comparecer a prova ou que precisa colar grau antecipadamente, mas a IES o impede, por não constar que o ENADE está regular.
Como resultado, o aluno precisa pedir dispensa a IES, aguardar o próximo exame e, em último caso, socorrer-se ao judiciário. Este vêm entendendo que o ENADE é instrumento para avaliar a qualidade de ensino da IES, e não a do estudante. Consequentemente, o examinando, segundo o entendimento do judiciário, não deve ser prejudicado por uma avaliação da política nacional da educação.
Além disso, outro argumento utilizado é de que a lei 10.861/2004 não condiciona a colação de grau a realização do ENADE, ou seja, não há uma sanção para os alunos que não realizaram o exame. Esse posicionamento é adotado pelos principais Tribunais Regionais Federais, como por exemplo, os Tribunais Regionais Federais da 4ª[1] e 3ª[2] Regiões.
Apesar da jurisprudência possibilitar a colação de grau sem a realização do ENADE, diante da obrigatoriedade do exame disposto na lei, as IES não costumam dispensar o estudante sem uma justificativa plausível para o não comparecimento, por terem receio de sofrer alguma penalidade do Ministério da Educação (MEC), o qual não concorda com o posicionamento atual da jurisprudência.
Em síntese, o ideal é que o aluno realize o ENADE a fim de não passar pela via dolorosa de solicitar a dispensa, principalmente, diante do entendimento atual do MEC. Entretanto, caso todas as vias administrativas se esgotem, será possível solicitar ao Poder Judiciário que autorize a colação de grau independente do Aluno realizar o ENADE.
[1] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA. IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame. Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2. Constituindo o ENADE apenas um instrumento de avaliação da política educacional, a falta de realização do exame não pode impedir o aluno de colar grau e obter o diploma, haja vista a desproporcionalidade de tais sanções.
(TRF-4 – APL: 50469890620194047100 RS 5046989-06.2019.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA TURMA)
[2] -No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau e expedição do respectivo diploma, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho -A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame -Reexame necessário improvido.
(TRF-3 – ApelRemNec: 50002028120204036106 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)