ART. 5º e 6º da lei Nº 9.870 /99: Possibilidade de recusa de renovação de matrícula ou desligamento de aluno inadimplente
É pacificado o entendimento nos tribunais do nosso país que às instituições de ensino é permitido negar a renovação de matrícula de aluno inadimplente por força dos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99.
Conforme interpretação literal dos dispositivos legais é possível assegurar como legitima da recusa pela instituição particular de ensino em renovar a matrícula do aluno que se encontra em situação de inadimplência, sob argumento que ao se matricular o aluno firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
Igualmente é assegurado a possibilidade de desligamento do aluno por inadimplência ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo nos termos da legislação citada.
Importante destacar que não se pode obrigar a instituição de ensino a aceitar a proposta de acordo, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nem receber prestação divisível diferente daquilo que foi pactuado.
Além da previsão legal, muitas instituições de ensino buscam se resguardar com a inserção de cláusulas contratuais que dão plena ciência aos alunos/contratantes acerca da possibilidade de recusa da renovação de matrícula e até mesmo seu desligamento por inadimplência.
Diante do esclarecido, é perfeitamente cabível que as instituições de ensino lancem mão de meios de cobranças judiciais e extrajudiciais para quitação do saldo devedor.