MICELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ROBERTA BARRETO

A problemática fundamentação de decisões nos Juizados Especiais Cíveis

Leia artigo da advogada Roberta Barreto, da Miceli Sociedade de Advogados, publicado pelo jornal O Estado de S.Paulo (clique aqui para ler no original):

“Acompanho, desde o começo, a formação dos Juizados Especiais, continuo um entusiasta por eles, acho que têm um papel relevantíssimo a cumprir, mas precisa de aperfeiçoamentos, sem preconceitos, sem visões atávicas, sem a ideia de que tudo relativo a mudanças pode ser ruim” (1). A frase é do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o 44.º Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), realizado nos dias 22 e 23 de novembro, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Criado em 1995, o Juizado Especial Cível (JEC) chegou com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional. A inovação foi um facilitador ao acesso à justiça, inflando-a de demandas consumeristas. Em que pesem seus pontos positivos, no entanto, o sistema dos juizados é tema de diversas críticas, sendo a rasa fundamentação das decisões um de seus maiores problemas.

Em razão dos princípios norteadores do juizado (2), o disposto nos artigos 38 (3) e 46 (4)justifica a sucinta fundamentação das sentenças e dos acórdãos. Neste sentido, as decisões interlocutórias expõem texto escassos e padronizados. Cada vez mais, porém, os juizados especiais se deparam com assuntos específicos e de grande monta, cujas decisões, pela relevância ou pelo valor debatido, devem ser amparadas por fundamentação jurídica elucidativa.

Diversas e reiteradas decisões com rasa fundamentação, cumuladas com a sua irrecorribilidade, causam enormes transtornos aos jurisdicionados, especialmente nas tutelas provisórias, visto que mitigam o poder de manifestação da parte afetada por essas decisões. Outra vez a legislação fundamenta a imperfeição dos JECs, qual seja, a impossibilidade de recurso junto às decisões interlocutórias, quando não é mencionado qualquer meio impugnativo na lei. Mas para que o princípio da ampla defesa não seja diretamente atacado entende-se que essas decisões não estariam sujeitas à preclusão, devendo ser impugnadas quando interposto recurso inominado, por simetria ao artigo 1.009 §1.º do CPC/15.

Diferentemente ocorre nos juizados especiais federais (5) e fazendários (6), onde é cabível recurso para as decisões que tratem de providências antecipatórias. Assim, o questionamento que surge é quanto ao motivo da previsão de recorribilidade nos juizados federais e fazendários e não nos cíveis, considerando que todos têm como base o princípio da celeridade, tendo em vista que a Lei n.º 9.099/95 é norma subsidiaria às demais legislações que tratem deste sistema.

Num primeiro momento, uma das respostas plausíveis seria a composição do polo passivo nas demandas federais e fazendárias, com União, Estados e Municípios num segundo plano, e a constatação de que a ausência de recurso pode gerar danos irreparáveis no curso do processo. Desta forma, uma alternativa visualizada pelos operadores do direito é a oposição de embargos de declaração, com base no Enunciado nº 475 do FPPC (7). Contudo, como não é diferente de se imaginar, os embargos declaratórios são julgados, em sua maioria, de forma genérica, sem apreciar de fato o real questionamento da peça.

Assim, diante da posição majoritária acerca da impossibilidade recorrer das decisões interlocutórias, resta aos jurisdicionados, nos casos mais extremos, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial. O que se deve observar é que o writ é contrário ao princípio da celeridade, instituto vangloriado para sustentar a irrecorribilidade nos juizados, tendo em vista ser uma ação impugnativa autônoma distribuída no Conselho Recursal.

(1) http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5993423

(2) Lei 9.099/95 – Art. 2.º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm

(3) Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

(4) Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

(5) Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5.º  Exceto nos casos do art. 4.º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

(6) Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 3.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4.º Exceto nos casos do art. 3.º, somente será admitido recurso contra a sentença.

(7) 475. (arts. 1.022 e 1.064; art. 48 da Lei 9.099/1995) Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

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