Justiça do Trabalho

“Reforma Trabalhista regulamenta Justiça Gratuita”

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar os processos que tratam da reforma trabalhista. Há 21 ações diretas de inconstitucionalidade que questionam diversos itens da chamada nova CLT. A primeira na pauta do Plenário foi a ADI 5.766, na qual a Procuradoria Geral da República questiona três artigos da Lei 13.467/2017. Os ministros vão decidir se é constitucional o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo trabalhador, o uso dos créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim, automaticamente, e o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência.

Responsável pela área trabalhista do Miceli Advogados, o advogado José Luiz Malta defende que a reforma trabalhista não acaba com a justiça gratuita, mas a regulamenta. “Politicamente, é possível que o STF decrete a inconstitucionalidade das mudanças que regulamentam a justiça gratuita. Mas, ao meu sentir, isso é um erro, se analisados apenas os aspectos jurídicos da questão, uma vez que a matéria é de natureza processual e questões de hipossuficiência não podem ser tratadas pelo direito processual, sob pena de, em última análise, isso ferir o Princípio da Isonomia das Partes no processo judicial”, explica.

Segundo a PGR, os dispositivos apontados acabam com a gratuidade da Justiça Trabalhista: “Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, argumenta a petição.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5.766, votou pela constitucionalidade dos artigos contestados pela PGR, enquanto o ministro Edson Fachin se manifestou pela sua inconstitucionalidade. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, e não há prazo para a retomada do caso.

Princípio da Vedação à Decisão Surpresa

Enquanto isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) derrubou decisão de primeiro grau que havia tornado extinto um processo (1001871-92.2017.5.02.0318), por não indicar valores certos e correspondentes na petição inicial, como mandam as novas regras. O TRT-2 entendeu que a ações ajuizadas antes de a reforma trabalhista entrar em vigor não precisam estar de acordo com a nova CLT. Clique aqui para ler a decisão.

“Tal decisão fundamentou-se, na prática, no Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, segundo o qual as mudanças não devem ser aplicadas às ações ajuizadas antes da reforma entrar em vigor”, sustenta José Luiz Malta, do Miceli Advogados.

Leia aqui para ler a íntegra da ação da PGR.

Leia aqui a ementa do voto do ministro Barroso.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Fachin.

Com informações da Revista Consultor Jurídico

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